Gilmar derruba afastamento do CNJ e devolve ao cargo desembargador que travou inquérito da PF
Tutmés Airan, do TJ de Alagoas, tinha sido afastado depois de suspender uma investigação sobre fraude no domicílio eleitoral. O ministro diz que juiz não pode ser punido pelo conteúdo de decisão.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta sexta-feira (2) o afastamento do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas, e mandou que ele volte ao cargo de imediato.
O afastamento tinha sido determinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves, dentro de uma apuração disciplinar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Como presidente do TJ, Tutmés Airan chegou a assumir de forma interina o governo de Alagoas.
O que motivou o afastamento
A Polícia Federal investigava suspeita de inscrições eleitorais fraudulentas e de transferências irregulares de domicílio eleitoral em Junqueiro, no interior de Alagoas. Na apuração, a PF pediu à Assembleia Legislativa a lista de servidores comissionados e o nome do deputado estadual ligado a cada um.
A Assembleia contestou o pedido. Alegou que o ofício não dizia qual era o objeto da investigação e que deputados estaduais podem ter foro especial. A reclamação caiu com Tutmés Airan, que em 4 de agosto deu uma liminar suspendendo a investigação e mandando os autos, sob sigilo, para o TJ decidir quem era competente.
Depois, a PF informou que o caso era só eleitoral e não envolvia deputados. O processo foi para outro desembargador, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral e derrubou a liminar. Em seguida chegou ao CNJ a representação disciplinar que levou ao afastamento.
O que disse Gilmar
Para o ministro, o afastamento estava ligado ao conteúdo de uma decisão tomada no exercício da função de juiz. Ele escreveu que a medida não pode servir de punição pela interpretação adotada num processo e que não ficou demonstrada falta disciplinar grave.
Gilmar também pesou a data. Segundo ele, afastar um magistrado por causa de uma decisão às vésperas da eleição poderia ameaçar a independência do Judiciário e a neutralidade do Estado no processo eleitoral.
A decisão não encerra o caso no CNJ. O conselho pode continuar apurando outros fatos sobre a conduta do desembargador, desde que não tenham relação com o conteúdo da liminar analisada pelo Supremo.
Análise F5 ao vivo
Gilmar tem competência para julgar ação contra ato do CNJ: o art. 102, I, "r", da Constituição dá isso ao Supremo. O problema é o uso. O art. 103-B, § 4º, entregou ao CNJ justamente o controle do cumprimento dos deveres dos juízes. Quando um ministro sozinho, por liminar, apaga a decisão do órgão que a Constituição criou para isso, o controle externo do Judiciário vira enfeite.
E o pano de fundo pesa. A liminar de agosto parou uma investigação da Polícia Federal sobre fraude no cadastro de eleitores, que é tarefa da PF pelo art. 144, § 1º. Independência do juiz é garantia séria, mas não pode virar escudo automático sempre que uma decisão trava apuração de crime eleitoral. Se a regra vale para Alagoas, que valha para todo juiz que hoje responde no CNJ por decisão parecida.
O argumento da véspera da eleição também corta para os dois lados. Se mexer num magistrado agora é arriscado, um ministro do STF desfazer sozinho a decisão do CNJ a dois dias do voto também é. O caso deveria ir ao plenário do Supremo, e rápido.
Fontes: g1, Poder360. Texto escrito pela redação com as próprias palavras, a partir das fontes citadas.






